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A escolha pela Arbitragem pode ocorrer antes da existência do conflito entre as partes, com a previsão contratual da Cláusula Compromissória. Dessa forma, fica estabelecido pelos contratantes que, na ocorrência de qualquer litígio, questionamento ou pendência envolvendo o objeto ali inserido, será então solucionado por meio da arbitragem, seguindo a estrutura normativa disponibilizada pela Câmara e os ditames contidos na sua cláusula modelo.

Se não houver prévia estipulação desta cláusula, a escolha pode se dar no momento da ocorrência de conflitos, utilizando para isso o Compromisso Arbitral, que possui mesmo conteúdo e requisitos.

Meio privado e voluntário de solução de conflitos, fora do âmbito do Poder Judiciário, com procedimento célebre, eficaz, sigiloso e definitivo. Conduzido por um Árbitro, profissional especialista no assunto discutido, de livre escolha das partes, que julga definitivamente um litígio envolvendo o contrato avençado entre estas, proferindo ao final a sentença arbitral, irrecorrível e executável no Judiciário.

Para aciona-los, basta apenas que a parte interessada no procedimento envie uma simples carta/notificação á Câmara, requsitando seus serviços.

Processo não-adversarial conduzido por profissional habilitado, escolhido pelas partes, que busca mediar/conciliar o conflito existente, firmando acordo que deverá ser plenamente cumprido.