REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA FIERN – FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CAPÍTULO I
Da Denominação e Sujeição Ao Presente Regimento
Art.1◦- Este Regimento dispõe sobre a formação e estruturação da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da FIERN, instituída pela Portaria de nº 059/2014, neste ato denominada simplesmente de Câmara, estabelecendo os conceitos, normas, sujeições, composições e competências que delimitam os procedimentos nela realizados.
Art.2◦- As partes que, mediante mútuo consentimento, resolverem submeter suas pendências e controvérsias a Câmara, pelas formas regularmente e legalmente instituídas, ficam cientes da vinculação ao presente Regimento, bem como as demais Normas Estruturais constituidoras desta.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art.3◦- Para efeito deste Regimento, consideram-se as seguintes definições:
- Cláusula Compromissória: é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato, devendo ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira;
- Compromisso Arbitral: Pacto por meio do qual, os contratantes, avençam por escrito, submeter à Arbitragem a solução do litígio já acometido no negócio jurídico contratado, e assim afastando a competência do Poder Judiciário;
- Convenção Arbitral: Constitui a concordância das partes em submeter seus litígios ao Juízo Arbitral seja por cláusula ou por compromisso arbitral;
- Instituição Administradora: É o local onde se realizará o procedimento, compreendendo a Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem, representada por seu Presidente, Conselho Diretor, Árbitros, Mediadores, Conciliadores, que venham integrar estatutariamente seu quadro social;
- Tribunal Arbitral: Composição de três ou mais árbitros para julgar determinado litígio, é desfeito após a resolução do litígio (prolação da sentença arbitral);
- Litígio: Abrange qualquer controvérsia, conflito, disputa ou diferença, relativa a direitos patrimoniais disponíveis, passíveis de serem solucionadas por Mediação, Conciliação ou Arbitragem;
- Árbitro: Aquele que julga definitivamente um litígio envolvendo um contrato avençado entre as partes, proferindo ao final a sentença arbitral. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz, com conhecimento técnico no assunto a ser discutido e que tenha a confiança das partes;
- Juízo Arbitral: É a submissão dos litígios à Arbitragem, por meio da respectiva Convenção, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
- Mediador: Profissional que media conflitos entre as partes. O mediador não decide e nem propõe sugestões de resolução para os conflitos, apenas aproxima as partes levantando os reais interesses de cada uma com o objetivo das mesmas chegarem a um acordo;
- Conciliador: Profissional que concilia conflitos entre as partes. Tem o mesmo papel do mediador, com a diferença que o conciliador propõe sugestões de resolução para os conflitos;
- Presidente da Instituição Administradora: É o Profissional de ilibada reputação e conhecimento técnico que comandará os trabalhos da Instituição Administradora;
CAPÍTULO III
Denominação, Sede E Objetivos Da Câmara
Art.4◦- A Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem do Rio Grande do Norte- FIERN, funcionará sob esta denominação, doravante intitulada tão somente por Câmara, firmando sua sede na cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte;
Art.5◦- A Câmara tem por objetivo a administração dos Meios Alternativos de Resolução de Conflitos, Conciliação, Mediação e a Arbitragem, prestando a assistência e o assessoramento necessários para o desenvolvimento e conclusão das controvérsias a ela submetidas. São ainda atribuições da Câmara:
- Perfazer modelos de Cláusulas Compromissórias que possam ser seguidos pelas partes, não obstante outras espontaneamente propostas por estas, desde que sejam claras, completas e que não apresentem contradições ao presente Regimento;
- Firmar e manter relações de convênio, parcerias e cooperação com Instituições das mais diversas áreas e Órgãos de Conciliação, Mediação e Arbitragem, nacionais ou internacionais;
Exercer atividades que sedimentem os Meios Alternativos de Resolução de Conflitos nos âmbitos jurídicos adjacentes, bem como nas Instituições de Ensino, nacionais e internacionais, através de Congressos, palestras,
- promoções culturais, seminários, cursos, e outras formas disponíveis e permitidas, e com eles manter acordos e intercâmbios;
CAPÍTULO IV
Da Organização E Administração Da Câmara
Art.6◦- A Câmara será composta por Presidente, Vice-Presidente, Conselho Diretor e Coordenador (a);
Art.7◦- O Conselho Diretor será constituído pelo Presidente, Vice-Presidente e demais Conselheiros, estes formados por membros do corpo de árbitros, em quantidade mínima de 3 (três) e sempre em número ímpar;
Parágrafo único: Quando da implantação da Câmara, poderá o Conselho Diretor constituir-se de somente 3 (três) membros.
Art.8◦- A Administração operacional da Câmara compete ao (a) Coordenador (a);
CAPÍTULO V
Da Competência Do Presidente Da Câmara
Art.9°- Compete ao Presidente da Câmara:
- Representar a Câmara, convocar e presidir as Reuniões de Diretoria e convocar as reuniões do Conselho Diretor;
- Aplicar e fazer aplicar as normas deste Regimento;
- Expedir Resoluções Administrativas e demais normas complementares e procedimentais, visando dirimir dúvidas, orientar a aplicação deste Regimento, inclusive quanto aos casos omissos;
- Indicar os integrantes que irão compor o Corpo Permanente de Árbitros, Mediadores e Conciliadores;
- Indicar os árbitros, conciliadores ou mediadores para solucionar determinado litígio, quando as partes silenciarem ou não chegarem a um consenso. Quando estiver ausente ou porventura impedido, tal procedimento será realizado pelo Vice-Presidente, e na sua ausência ou impedimento será da competência dos demais membros do Conselho Diretor.
- Realizar as alterações e as atualizações necessárias na Tabela de Custas e Honorários da Câmara;
- Sugerir as alterações e as atualizações necessárias no Regimento e demais normas estruturais da Câmara;
- Aprovar os dispositivos legais pertinentes a outros métodos alternativos de solução de conflito;
- Instaurar e presidir sindicâncias na esfera administrativa, concernente à conduta de árbitros, mediadores e conciliadores, de ofício ou a requerimento, propondo ao Conselho Superior as medidas que julgar necessárias, inclusive o desligamento da Câmara, assegurando sempre o direito de defesa;
- Participar, como membro nato, das reuniões do Conselho Diretor;
- Exercer as demais funções necessárias ao perfeito cumprimento do presente Regimento e demais normas estruturais da Câmara.
CAPÍTULO VI
Da Competência Do Vice-Presidente Da Câmara
Art.10◦- Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
- Substituir o Presidente da Câmara nas ausências e impedimentos deste;
- Assistir o Presidente no desempenho de suas funções e exercer as incumbências que lhe sejam particularmente atribuídas por este;
- Participar das reuniões do Conselho Superior e auxiliar no que for necessário;
CAPÍTULO VII
Da Competência Do Conselho Diretor
Art.11◦- Compete ao Conselho Diretor:
- Auxiliar a Presidência da Câmara nas suas atribuições, sempre que se fizer necessário e for solicitado;
- Fazer sugestões e recomendações que acarretem aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades da Câmara, fortalecendo o prestígio da Instituição e a boa qualidade de seus serviços;
- Analisar e decidir os casos de Suspeição ou Impedimento que venham acometer os árbitros indicados pelas partes;
- Indicar possíveis parceiros que venham celebrar convênios e parcerias institucionais, como forma de expandir suas atividades;
- Realizar processo administrativo e impor medidas punitivas, inclusive de Desligamento da Câmara, a árbitros, mediadores e conciliadores que infrinjam os ditames normativos desta;
Parágrafo Único: O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez a cada quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Presidência.
CAPÍTULO VIII
Da Competência Do Coordenador
Art.12◦- Compete ao (a) Coordenador (a) da Câmara:
- Conservar sob seu encargo, os documentos e registros da Câmara, responsabilizando-se pela execução, coordenação e o sigilo das tarefas administrativas primordiais ao bom desempenho dos seus serviços;
- Prestar as informações que se tornem necessárias às partes, seus procuradores e aos membros do Tribunal Arbitral;
- Auxiliar a Presidência e o Conselho Diretor no desempenho de suas funções, assim como executar suas determinações e deliberações;
- Encarregar-se do recebimento e expedição de comunicados da Câmara, dando cumprimento aos mesmos;
- Realizar as ações necessárias ao acontecimento do Processo Arbitral, executando os atos de expediente e de processamento das audiências administradas pela Câmara;
- Adotar as diligências indispensáveis para o pagamento das custas e honorários resultantes do Processo Arbitral, ministrando às partes a respectiva documentação necessária para seu cumprimento;
Parágrafo Único: O (a) Coordenador (a) será escolhido (a) pela Presidência da Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte – FIERN, dentre profissionais especializados na área, e será devidamente remunerado por seus trabalhos, conforme política de salário instituída pela Federação.
CAPÍTULO IX
Dos Mediadores, Conciliadores, Árbitros E Suas Atribuições
Art.13◦- O corpo de Mediadores, Conciliadores e Árbitros da Câmara será formado por profissionais de reputação ilibada, notável saber jurídico e/ou técnico, reconhecida e comprovada capacidade e experiência profissional, e integrarão o respectivo quadro permanente da Câmara.
Art.14◦- Os Mediadores, Conciliadores e Árbitros deverão exercer suas funções na Câmara pautadas no dever de Imparcialidade, Sigilo, Competência e Eficiência, observando sempre os ditames contidos no Código de Ética da Instituição.
Art.15◦- Estarão impedidos de participar dos procedimentos inerentes aos Processos Arbitrais ou mesmo de Mediação e Conciliação, realizados na Câmara, os membros da Presidência, do Conselho Diretor, Coordenador (a) e demais servidores da secretaria, que tenham qualquer interesse no litígio.
Art.16◦- Estarão impedidos de participar como Mediadores, Conciliadores e Árbitros, profissionais que tenham participado de procedimentos anteriores ao realizado, salvo expressa anuência das partes processuais.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art.17◦- Os membros da Presidência, Presidente e Vice-Presidente, e do Conselho Diretor, serão de livre nomeação e exoneração do Presidente da Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte – FIERN, dentre profissionais de ilibada reputação e reconhecido saber jurídico e técnico, possuindo cargos honoríficos, sem qualquer remuneração pelo exercício de suas funções.
Art.18º- Os membros do quadro permanente da Câmara, Mediadores Conciliadores e Árbitros, terão sua indicação realizada pelo Presidente desta e a respectiva nomeação pelo Presidente da Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte – FIERN, sem qualquer recebimento de remuneração desta Federação, percebendo honorários no decorrer do procedimento que vier a atuar, conforme ditames presentes no Regulamento do Procedimento Arbitral da Câmara e valores devidamente previstos na sua Tabela de Custas.
Art.19◦- Fica instituído o presente Regimento Interno em sua plenitude, e qualquer modificação que se torne imprescindível na estrutura da Câmara ou no seu corpo Normativo, deverá obrigatoriamente ser submetida à aprovação do Presidente da Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte – FIERN.
Art.20◦- Quaisquer dúvidas ou omissões advindas deste Regimento serão dirimidas pelo Presidente da Câmara.
Art.21◦- O presente Regimento, devidamente aprovado, passa a vigorar a partir da data de sua assinatura.