REGULAMENTO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL DA CÂMARA DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FIERN

CAPÍTULO I

Da Sujeição Aos Presentes Preceitos

Art.1◦- As partes que, mediante mútuo consentimento, resolverem submeter suas pendências e controvérsias à Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da FIERN, desde já denominada simplesmente Câmara, nas formas regular e legalmente instituídas, ficam cientes da vinculação aos presentes Preceitos, bem como às demais Normas Estruturais constituidoras deste Regulamento.

Art.2◦- Alterações aos presentes Preceitos realizadas em comum acordo pelas partes são permitidas, desde que não ocasione mudanças dispositivas no que concerne à organização e condução administrativas dos trabalhos da Câmara, permanecendo tais alterações restritas ao caso especificamente discutido, não se estendendo aos demais procedimentos da Câmara.

 

CAPÍTULO II

Das Providências Preliminares

Art.3◦- A parte que desejar iniciar um processo arbitral, doravante denominada Requerente, notificará a Câmara, na pessoa do seu Presidente, em petição entregue à Secretaria desta, com número de cópias suficientes a serem enviadas às demais partes, recebendo desde já, o conjunto normativo da Instituição, juntamente com a lista de Árbitros.

Art.4◦- O litígio será solucionado por um Tribunal Arbitral formado por 03 (três) Árbitros, ou caso as partes decidam, poderá ser solucionado por Árbitro único, indicado por consenso entre estas ou na impossibilidade, pelo Presidente da Câmara, dentre os profissionais constantes no quadro da Câmara ou outro de fora, com a respectiva apresentação do currículo profissional.

Art.5º- A Notificação Inicial deverá vir acompanhada: (i) da convenção de arbitragem que estabeleceu a competência da Câmara; (ii) do Resumo da matéria que será discutida; (iii) da Estimativa do valor da controvérsia; (iv) do Nome e qualificação completa das partes que participarão do procedimento; (v) da Indicação dos patronos que possivelmente assistirão às partes; (vi) da Indicação da sede, idioma, lei ou normas jurídicas aplicáveis ao processo arbitral e (vii) dos demais documentos pertinentes ao caso.

 Parágrafo Primeiro – Juntamente com a Notificação Inicial será juntado o comprovante de pagamento da Taxa de Registro, conforme Regulamento de Custa que integra o Regimento da Câmara.

Parágrafo Segundo – Com a entrega da Notificação Inicial, a parte Requerente, de posse da lista de Árbitros da Câmara, apontará no prazo de 10 (dez) dias o Árbitro de sua escolha, caso já não o tenha feito previamente.

Art.6◦- A Secretaria da Câmara providenciará o envio da Notificação Inicial às outras partes envolvidas na controvérsia, juntamente com o Regimento da casa e a respectiva lista de Árbitros, para que estas, também no prazo de 10 (dez) dias providenciem os documentos que julgarem pertinentes, assim como apontem o julgador de sua escolha.

Parágrafo Primeiro – A escolha do Árbitro realizada por uma das partes será devidamente comunicada às outras, para resolução de possíveis controvérsias. Caso haja indicação de Árbitro que não faça parte do quadro da Câmara, esta deverá vir acompanhada do respectivo currículo profissional, o qual será submetido a análise para aprovação.

Parágrafo Segundo - As controvérsias levantadas pelas partes e possíveis ocorrências de suspeição e impedimentos dos Árbitros escolhidos, serão examinadas e decididas pelo Presidente da Câmara.

Art.7◦- Os dois Árbitros escolhidos pelas partes se reunirão e elegerão o terceiro julgador. Ato contínuo, a Secretaria da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias, os comunicará para que firmem o Termo de Independência, documento que sedimenta a aceitação formal do encargo com todas as consequências pertinentes.

Art.8◦- Os Árbitros escolhidos formarão o Tribunal Arbitral, que terá um Presidente eleito em comum acordo entre os participantes, com a respectiva aprovação do Presidente da Câmara.

Art.9◦- No caso de uma das partes deixar de indicar o Árbitro, nos prazos acima estabelecidos, tal incumbência caberá ao Presidente da Câmara, assim como caberá a este a escolha e nomeação do Presidente do Tribunal Arbitral, no caso de silêncio ou falta de consenso dos Árbitros.

Art.10◦- O Tribunal Arbitral formado por Árbitro único ou por 03 (três) julgadores, terá trâmite processual idêntico, sujeitando-se à mesma estrutura normativa constituidora da Câmara.

Art.11◦- Quando houver mais de um demandante no mesmo polo, deverá haverá consenso entre estes para a escolha do Árbitro que formará o Tribunal Arbitral, na ocorrência de dissenso não solucionável, a designação competirá ao Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO III

Das Partes E Seus Procuradores

Art.12◦- As partes podem se fazer assistir ou representar por procuradores, devidamente credenciados através de instrumento público ou particular que lhes outorguem poderes suficientes para a prática de todo e qualquer ato relativo ao processo arbitral, podendo ainda incluir a assinatura nos termos.

Art.13◦- Salvo a manifestação expressa contrária da parte, todas as comunicações e notificações serão destinadas aos seus procuradores devidamente nomeados, que deverão, por escrito, comunicar seu endereço, atualizado, para tal finalidade.

Art.14◦- Na hipótese de alteração de endereço, sem prévia comunicação à Secretaria da Câmara, as mesmas serão consideradas válidas quando enviadas à localização anterior, outrora cadastrada.

Art.15◦- Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles asseguradas na Legislação e Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil, cumprindo-lhes exercer o mandado com estrita observância das referidas normas e com elevada conduta ética.

 

CAPÍTULO IV

Dos Árbitros

 Art.16◦- Os Árbitros serão indicados dentre os profissionais de comprovado conhecimento técnico e experiência na matéria que será discutida, reputação proba e ilibada, preferencialmente dentre os integrantes do quadro da Câmara.

 Art.17◦- Fica defeso de atuar como Árbitro aquele que:

  1. For ou tenha sido parte do litígio;
  2. Tenha participado como mandatário judicial de uma das partes, prestado depoimento como testemunha, funcionado como perito, ou apresentado parecer;
  • For cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de uma das partes;
  1. For cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até segundo grau, do advogado ou procurador de uma das partes;
  2. Participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica parte no litígio ou que seja acionista ou sócio;
  3. For amigo íntimo ou inimigo de uma das partes;
  • For credor ou devedor de uma das partes ou de seu cônjuge, ou ainda de parentes, em linha reta ou colateral, até terceiro grau;
  • For herdeiro presuntivo, donatário, empregador, empregado de uma das partes;
  1. Receber dádivas antes ou depois de iniciado o litígio, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou fornecer recursos para atender às despesas do processo;
  2. For interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa, em favor de uma das partes;
  3. Ter atuado como mediador ou conciliador, na controvérsia, antes da instituição da arbitragem, salvo expressa concordância das partes;
  • Tenha interesse econômico relacionado com qualquer das partes ou seus advogados, salvo por expressa concordância das mesmas.

Art.18º- Desde a indicação, os Árbitros deverão revelar por escrito quaisquer fatos ou circunstâncias que venham levantar dúvidas acerca de sua independência, imparcialidade e disponibilidade para o trabalho em questão, devendo para tanto responder ao Questionário de Imparcialidade e Disponibilidade encaminhado pela Secretaria da Câmara, bem como firmar o respectivo Termo de Independência.

Art.19◦- Caberá a cada Árbitro analisar suas circunstâncias pessoais e apontar fatos que os impeçam de assumir o litígio, caso não o faça, compete às partes apresentar impugnação a sua participação, no prazo de 10 (dez) dias do conhecimento do fato, subsistindo ao julgador o devido direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias. Após isso, o caso será devidamente analisado e decidido pelo Conselho Diretor ou por uma Comissão de 03 (três) Árbitros designada pelo Presidente da Câmara, a critério deste, conforme circunstâncias.

Art.20°- Em todo o caso, na ocorrência do árbitro deliberadamente ocultar fato ou circunstância que façam levantar dúvidas acerca de sua imparcialidade, consoante previsto nas disposições anteriores, a ele serão destinadas as responsabilidades de tal omissão, devendo responder pelas perdas e danos que, por ventura, tenha causado às partes.

 

CAPÍTULO V

Do Termo De Arbitragem

 Art.21◦- Instituído o Tribunal Arbitral, a Secretaria da Câmara formulará, juntamente com os Árbitros, as partes e seus patronos, o Termo de Arbitragem, que deverá conter todos os aspectos da contenda a ser levada a julgamento, respectivamente:

  1. Nome e qualificação completa das partes;
  2. Nome e qualificação completa dos Procuradores das partes;
  • Nome e qualificação completa dos Árbitros;
  1. A sede da sentença arbitral;
  2. Apresentação do contrato com a respectiva Cláusula Arbitral ou do documento que contenha o Compromisso Arbitral;
  3. Autorização de julgamento por Equidade (se assim for decidido);
  • Idioma que conduzirá o processo arbitral;
  • Objeto do litígio;
  1. Lei aplicável que conduzirá o processo arbitral;
  2. Os pedidos de cada uma das partes;
  3. O valor da Causa;
  • A previsão expressa da responsabilidade pelo pagamento das taxas, despesas, honorários de Peritos e dos Árbitros, levantadas na medida em que forem solicitados pela Câmara;
  • Declaração expressa dos membros do Tribunal Arbitral no que concerne ao comprometimento dos pontos estipulados neste Termo, assim como sua sujeição a toda estrutura normativa da Câmara;
  • Cláusula expressa de Confidencialidade e Sigilo.

Art.22◦- Se houver ausência de uma das partes para a assinatura do Termo, desde que comprovada sua convocação e respectiva ciência do feito, não obstará o prosseguimento do processo arbitral.

Art.23◦- As partes poderão modificar o pedido, a causa de pedir, formulando inclusive novas pretensões, desde que antes de assinado o Termo de Arbitragem, após isso somente sob a aprovação expressa do Tribunal Arbitral.

 

CAPÍTULO VI

Dos Prazos E Notificações

Art.24◦- As notificações pertinentes ao processo arbitral serão realizadas por meio de carta, fax, correio eletrônico, ou outro meio substitutivo, que atenda esse fim, sob a devida confirmação de recebimento. Salvo determinação em contrário, as notificações, comunicações e intimações, serão encaminhadas aos procuradores das partes, nos endereços por estes indicados.

Art.25◦- Os documentos e petições enviadas à Câmara serão entregues diretamente na Secretaria desta, em tantas vias suficientes para os advogados das partes, os Árbitros e uma adicional que será juntada aos autos processuais.

Art.26◦- Os prazos aqui estipulados poderão ser reajustados pelo Tribunal Arbitral, e no caso de algum ato não possuir prévia estipulação de prazo, será considerado o de 07 (sete) dias.

Art.27◦- Os prazos aqui previstos são contínuos e computar-se-ão a partir do primeiro dia útil após o recebimento da correspondente comunicação ou notificação. Depois de iniciado o prazo, os feriados e os dias não úteis são incluídos no cálculo, se este terminar em dia não útil, valerá como vencimento o primeiro dia útil seguinte.

 

CAPÍTULO VII

Do Procedimento E Das Medidas De Urgência

Art.28◦- Antes de iniciado o processo, e logo que assinado o Termo de Arbitragem, as partes serão convocadas a comparecer na Secretaria da Câmara, para audiência preliminar, no qual serão esclarecidos os pontos relevantes acerca do procedimento que se desenvolverá, seus trâmites, providenciando as pendências necessárias para o regular desenvolvimento do feito.

Art.29◦- As partes poderão em comum acordo, estipular os prazos comuns e individuais para as entregas das peças processuais, alegações iniciais, defesas e alegações finais. Caso não haja consenso os mesmos serão formulados pelo Tribunal Arbitral.

Art.30◦- Cada parte terá o ônus de provar os fatos que embasam sua defesa. Entretanto, somente as provas consideradas úteis pelo Tribunal Arbitral serão deferidas, seguindo a previsão da forma de produção e cronogramas de realizações.

Art.31◦- Se uma parte devidamente convocada a produzir prova ou a tomar qualquer outra medida, não a fizer no prazo estabelecido pelo Tribunal Arbitral, e não apresentar motivo justificado para tal fato, este poderá proferir a decisão arbitral considerando apenas as provas apresentadas tempestivamente.

Art.32◦- Caso uma das partes, comprovadamente notificada, não acompanhar o processo e se abstiver de sua participação ativa no mesmo, tal fato não atrapalhará seu andamento, transcorrendo o mesmo a revelia. Contudo, a Sentença Arbitral não poderá fundamentar-se tão somente neste fato, fazendo-se imprescindíveis os demais meios comprobatórios.

Art.33◦- O Tribunal Arbitral, no uso de suas atribuições e objetivando o perfeito andamento processual, tem a plena competência para determinar medidas de urgência, cautelares, coercitivas ou até mesmo as antecipatórias que julgar necessárias.

Art.34◦- Se houver necessidade de produção de prova oral, o Tribunal Arbitral, convocará as partes, por meio da Secretaria da Câmara, para audiência de instrução em dia, hora e local designados previamente, com observância das normas procedimentais estabelecidas pelo próprio Tribunal ou em Ordem Processual própria. Logo que encerrada a Instrução, o Tribunal fixará prazo para a devida apresentação das alegações finais.

Art.35◦- Caso ainda não tenha sido instituído o Tribunal Arbitral, a parte que sentir a necessidade, pode recorrer ao Poder Judiciário, a Comarca que originariamente seria competente, com as medidas de urgência imprescindíveis a garantir o objeto do litígio. Logo que formado o Tribunal, este decidirá pela manutenção, modificação ou revogação da medida concedida judicialmente.

 

CAPÍTULO VIII

Da Sentença Arbitral

Art.36◦- Ato contínuo, ao recebimento das Alegações Finais pelas partes, o Tribunal Arbitral terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir a Sentença Arbitral, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias caso julgue necessário.

Art.37◦- A sentença poderá ser parcial ou final, se parcial deverá indicar os pontos faltantes e requisitos necessários para finalização.

Art.38◦- A Sentença Arbitral será alcançada e produzida pelo voto da maioria dos integrantes do Tribunal Arbitral. Não havendo entendimento majoritário, valerá o posicionamento do Presidente do Tribunal, que fundamentará sua decisão por todos os elementos probatórios produzidos no processo.

Art.39◦- A Sentença Arbitral será reduzida a termo pelo Presidente do Tribunal e assinada por todos os Árbitros. Caberá ao Presidente do Tribunal Arbitral certificar a ausência ou divergência quanto à assinatura da Sentença Arbitral pelos Árbitros.

Art.40◦- A Câmara, tão logo receba a Sentença Arbitral, entregará pessoalmente uma via a cada parte, podendo encaminhá-la por via postal ou outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento.

Art.41◦- A Sentença Arbitral apresentará, necessariamente, os seguintes requisitos:

  1. Relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio;
  2. Os fundamentos da decisão, a qual disporá acerca das questões de fato e de direito, com declaração expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;
  • O dispositivo, com todas as suas especificações e prazo para cumprimento da decisão, se for o caso;
  1. O dia, mês, ano em que foi proferida e a sede da arbitragem.

Art.42◦- A Sentença também deverá conter os encargos processuais, suas custas, incluindo os honorários dos Árbitros e Peritos, bem como as responsabilidades quanto ao pagamento das despesas processuais e seu respectivo rateio.

Art.43◦- No prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da Sentença, as partes poderão apresentar Pedido de Esclarecimento ao Tribunal Arbitral, em razão de possíveis obscuridades, omissões ou contradições, solicitando as respectivas elucidações. O Pedido de Esclarecimento deverá ser respondido pelo Tribunal no prazo de 10 (dez) dias.

 

CAPÍTULO IX

Do Cumprimento Da Sentença Arbitral

Art.44◦- A Sentença Arbitral, como Título Executivo Judicial, tem cumprimento obrigatório, nos exatos termos do seu proferimento e no prazo estipulado. Nestes termos, ficam as partes obrigadas a cumpri-la na sua integralidade, espontaneamente e sem atrasos, sob pena da parte vencida responder pelos prejuízos causados à parte vencedora.

 

CAPÍTULO X

Das Custas Na Arbitragem

Art.45◦- A Câmara manterá um Regulamento de Custas, Honorários dos Árbitros e demais despesas, estabelecendo o modo e a forma dos pagamentos, podendo ser periodicamente por ela revisada e atualizada.

 

CAPÍTULO XI

Do Término Da Arbitragem

Art.46◦- Considera-se encerrado o Procedimento Arbitral quando:

  1. Proferida a Sentença Arbitral ou seu aditamento e não estiver pendente pedido de esclarecimento;
  2. As partes juntamente com o Tribunal Arbitral, concordarem em encerrá-la;
  • Por deliberação dos árbitros, se julgarem existir vício ou impedimento para seu prosseguimento;
  1. Por decisão judicial;
  2. Nos casos previstos em lei;

Art.47◦- Encerrada a arbitragem, o Tribunal Arbitral enviará ou entregará diretamente cópia da sentença ou do despacho de encerramento às partes, mediante comprovação de recebimento.

 

CAPÍTULO XII

Disposições Finais

Art.48◦- Cabe às partes escolher, em comum acordo o idioma e a lei que conduzirão o processo, assim como a sede do seu julgamento, com a possibilidade de julgamento por Equidade, Princípios Gerais de Direito, nos usos e costumes e nas regras Internacionais de Comércio. Se não houver consenso, caberá ao Tribunal Arbitral resolver os pontos em aberto da melhor forma que se apresentar.

Art.49◦- Competirá ao Tribunal Arbitral interpretar e aplicar o presente Regulamento ao caso concreto, e na falta, tal incumbência caberá ao Presidente da Câmara.

Art.50◦- Para fins acadêmicos e de pesquisa, a Câmara se reserva no direito de publicar partes da sentença arbitral, preservando sempre a identidade e dados reveladores das partes.

Art.51◦- É terminantemente vedado aos membros da Câmara, aos Árbitros, aos peritos, as partes, seus procuradores, e aos demais intervenientes divulgar quaisquer informações a que tenham tido acesso em decorrência do ofício ou da participação no procedimento arbitral.

Art.52◦- A Secretaria da Câmara poderá fornecer, mediante solicitação por escrito de qualquer das partes ou dos Árbitros, cópias de documentos referentes ao procedimento arbitral que sejam necessários à propositura de ação judicial pertinente, diretamente relacionada a arbitragem, desde que, todas as custas processuais e demais encargos tenham sido quitados.

Art.53◦- Se, no transcorrer do processo arbitral, as partes chegarem a um acordo quanto ao litígio, o Tribunal Arbitral poderá proferir sentença homologatória.

Art.54◦- As controvérsias solucionadas por meio da Arbitragem serão realizadas respeitando-se as determinações constantes neste Regulamento, bem como as disposições legais aplicáveis à matéria e toda a Estrutura Normativa da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da FIERN, não se admitindo a realização de Procedimento conduzido por regulamentos de outras instituições.

Art.55◦- Caso o Contrato, objeto da respectiva controvérsia, não traga na sua Cláusula Compromissória ou Compromisso Arbitral a competência indubitável da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da FIERN, para administrar o Procedimento, as Partes deverão firmar um documento, prevendo de forma cristalina a atinente competência, acordando que o processo seja conduzido sob os ditames deste Regulamento.

Art.56◦- Quaisquer dúvidas ou omissões advindas deste Regulamento serão dirimidas pelo Presidente da Câmara.

Art.57◦- O presente Regulamento, devidamente aprovado, passa a vigorar a partir da data de sua assinatura.