CAPÍTULO I
Da Sujeição Aos Presentes Preceitos
Art.1◦- As partes que, mediante mútuo consentimento, resolverem submeter suas pendências e controvérsias à Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da FIERN, desde já denominada simplesmente Câmara, nas formas regular e legalmente instituídas, ficam cientes da vinculação aos presentes Preceitos, bem como às demais Normas Estruturais constituidoras deste Regulamento.
Art.2◦- Alterações aos presentes Preceitos realizadas em comum acordo pelas partes são permitidas, desde que não ocasione mudanças dispositivas no que concerne à organização e condução administrativas dos trabalhos da Câmara, permanecendo tais alterações restritas ao caso especificamente discutido, não se estendendo aos demais procedimentos da Câmara.
CAPÍTULO II
Das Providências Preliminares
Art.3◦- A parte que desejar iniciar um processo arbitral, doravante denominada Requerente, notificará a Câmara, na pessoa do seu Presidente, em petição entregue à Secretaria desta, com número de cópias suficientes a serem enviadas às demais partes, recebendo desde já, o conjunto normativo da Instituição, juntamente com a lista de Árbitros.
Art.4◦- O litígio será solucionado por um Tribunal Arbitral formado por 03 (três) Árbitros, ou caso as partes decidam, poderá ser solucionado por Árbitro único, indicado por consenso entre estas ou na impossibilidade, pelo Presidente da Câmara, dentre os profissionais constantes no quadro da Câmara ou outro de fora, com a respectiva apresentação do currículo profissional.
Art.5º- A Notificação Inicial deverá vir acompanhada: (i) da convenção de arbitragem que estabeleceu a competência da Câmara; (ii) do Resumo da matéria que será discutida; (iii) da Estimativa do valor da controvérsia; (iv) do Nome e qualificação completa das partes que participarão do procedimento; (v) da Indicação dos patronos que possivelmente assistirão às partes; (vi) da Indicação da sede, idioma, lei ou normas jurídicas aplicáveis ao processo arbitral e (vii) dos demais documentos pertinentes ao caso.
Parágrafo Primeiro – Juntamente com a Notificação Inicial será juntado o comprovante de pagamento da Taxa de Registro, conforme Regulamento de Custa que integra o Regimento da Câmara.
Parágrafo Segundo – Com a entrega da Notificação Inicial, a parte Requerente, de posse da lista de Árbitros da Câmara, apontará no prazo de 10 (dez) dias o Árbitro de sua escolha, caso já não o tenha feito previamente.
Art.6◦- A Secretaria da Câmara providenciará o envio da Notificação Inicial às outras partes envolvidas na controvérsia, juntamente com o Regimento da casa e a respectiva lista de Árbitros, para que estas, também no prazo de 10 (dez) dias providenciem os documentos que julgarem pertinentes, assim como apontem o julgador de sua escolha.
Parágrafo Primeiro – A escolha do Árbitro realizada por uma das partes será devidamente comunicada às outras, para resolução de possíveis controvérsias. Caso haja indicação de Árbitro que não faça parte do quadro da Câmara, esta deverá vir acompanhada do respectivo currículo profissional, o qual será submetido a análise para aprovação.
Parágrafo Segundo - As controvérsias levantadas pelas partes e possíveis ocorrências de suspeição e impedimentos dos Árbitros escolhidos, serão examinadas e decididas pelo Presidente da Câmara.
Art.7◦- Os dois Árbitros escolhidos pelas partes se reunirão e elegerão o terceiro julgador. Ato contínuo, a Secretaria da Câmara, no prazo de 10 (dez) dias, os comunicará para que firmem o Termo de Independência, documento que sedimenta a aceitação formal do encargo com todas as consequências pertinentes.
Art.8◦- Os Árbitros escolhidos formarão o Tribunal Arbitral, que terá um Presidente eleito em comum acordo entre os participantes, com a respectiva aprovação do Presidente da Câmara.
Art.9◦- No caso de uma das partes deixar de indicar o Árbitro, nos prazos acima estabelecidos, tal incumbência caberá ao Presidente da Câmara, assim como caberá a este a escolha e nomeação do Presidente do Tribunal Arbitral, no caso de silêncio ou falta de consenso dos Árbitros.
Art.10◦- O Tribunal Arbitral formado por Árbitro único ou por 03 (três) julgadores, terá trâmite processual idêntico, sujeitando-se à mesma estrutura normativa constituidora da Câmara.
Art.11◦- Quando houver mais de um demandante no mesmo polo, deverá haverá consenso entre estes para a escolha do Árbitro que formará o Tribunal Arbitral, na ocorrência de dissenso não solucionável, a designação competirá ao Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
Das Partes E Seus Procuradores
Art.12◦- As partes podem se fazer assistir ou representar por procuradores, devidamente credenciados através de instrumento público ou particular que lhes outorguem poderes suficientes para a prática de todo e qualquer ato relativo ao processo arbitral, podendo ainda incluir a assinatura nos termos.
Art.13◦- Salvo a manifestação expressa contrária da parte, todas as comunicações e notificações serão destinadas aos seus procuradores devidamente nomeados, que deverão, por escrito, comunicar seu endereço, atualizado, para tal finalidade.
Art.14◦- Na hipótese de alteração de endereço, sem prévia comunicação à Secretaria da Câmara, as mesmas serão consideradas válidas quando enviadas à localização anterior, outrora cadastrada.
Art.15◦- Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles asseguradas na Legislação e Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil, cumprindo-lhes exercer o mandado com estrita observância das referidas normas e com elevada conduta ética.
CAPÍTULO IV
Dos Árbitros
Art.16◦- Os Árbitros serão indicados dentre os profissionais de comprovado conhecimento técnico e experiência na matéria que será discutida, reputação proba e ilibada, preferencialmente dentre os integrantes do quadro da Câmara.
Art.17◦- Fica defeso de atuar como Árbitro aquele que:
Art.18º- Desde a indicação, os Árbitros deverão revelar por escrito quaisquer fatos ou circunstâncias que venham levantar dúvidas acerca de sua independência, imparcialidade e disponibilidade para o trabalho em questão, devendo para tanto responder ao Questionário de Imparcialidade e Disponibilidade encaminhado pela Secretaria da Câmara, bem como firmar o respectivo Termo de Independência.
Art.19◦- Caberá a cada Árbitro analisar suas circunstâncias pessoais e apontar fatos que os impeçam de assumir o litígio, caso não o faça, compete às partes apresentar impugnação a sua participação, no prazo de 10 (dez) dias do conhecimento do fato, subsistindo ao julgador o devido direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias. Após isso, o caso será devidamente analisado e decidido pelo Conselho Diretor ou por uma Comissão de 03 (três) Árbitros designada pelo Presidente da Câmara, a critério deste, conforme circunstâncias.
Art.20°- Em todo o caso, na ocorrência do árbitro deliberadamente ocultar fato ou circunstância que façam levantar dúvidas acerca de sua imparcialidade, consoante previsto nas disposições anteriores, a ele serão destinadas as responsabilidades de tal omissão, devendo responder pelas perdas e danos que, por ventura, tenha causado às partes.
CAPÍTULO V
Do Termo De Arbitragem
Art.21◦- Instituído o Tribunal Arbitral, a Secretaria da Câmara formulará, juntamente com os Árbitros, as partes e seus patronos, o Termo de Arbitragem, que deverá conter todos os aspectos da contenda a ser levada a julgamento, respectivamente:
Art.22◦- Se houver ausência de uma das partes para a assinatura do Termo, desde que comprovada sua convocação e respectiva ciência do feito, não obstará o prosseguimento do processo arbitral.
Art.23◦- As partes poderão modificar o pedido, a causa de pedir, formulando inclusive novas pretensões, desde que antes de assinado o Termo de Arbitragem, após isso somente sob a aprovação expressa do Tribunal Arbitral.
CAPÍTULO VI
Dos Prazos E Notificações
Art.24◦- As notificações pertinentes ao processo arbitral serão realizadas por meio de carta, fax, correio eletrônico, ou outro meio substitutivo, que atenda esse fim, sob a devida confirmação de recebimento. Salvo determinação em contrário, as notificações, comunicações e intimações, serão encaminhadas aos procuradores das partes, nos endereços por estes indicados.
Art.25◦- Os documentos e petições enviadas à Câmara serão entregues diretamente na Secretaria desta, em tantas vias suficientes para os advogados das partes, os Árbitros e uma adicional que será juntada aos autos processuais.
Art.26◦- Os prazos aqui estipulados poderão ser reajustados pelo Tribunal Arbitral, e no caso de algum ato não possuir prévia estipulação de prazo, será considerado o de 07 (sete) dias.
Art.27◦- Os prazos aqui previstos são contínuos e computar-se-ão a partir do primeiro dia útil após o recebimento da correspondente comunicação ou notificação. Depois de iniciado o prazo, os feriados e os dias não úteis são incluídos no cálculo, se este terminar em dia não útil, valerá como vencimento o primeiro dia útil seguinte.
CAPÍTULO VII
Do Procedimento E Das Medidas De Urgência
Art.28◦- Antes de iniciado o processo, e logo que assinado o Termo de Arbitragem, as partes serão convocadas a comparecer na Secretaria da Câmara, para audiência preliminar, no qual serão esclarecidos os pontos relevantes acerca do procedimento que se desenvolverá, seus trâmites, providenciando as pendências necessárias para o regular desenvolvimento do feito.
Art.29◦- As partes poderão em comum acordo, estipular os prazos comuns e individuais para as entregas das peças processuais, alegações iniciais, defesas e alegações finais. Caso não haja consenso os mesmos serão formulados pelo Tribunal Arbitral.
Art.30◦- Cada parte terá o ônus de provar os fatos que embasam sua defesa. Entretanto, somente as provas consideradas úteis pelo Tribunal Arbitral serão deferidas, seguindo a previsão da forma de produção e cronogramas de realizações.
Art.31◦- Se uma parte devidamente convocada a produzir prova ou a tomar qualquer outra medida, não a fizer no prazo estabelecido pelo Tribunal Arbitral, e não apresentar motivo justificado para tal fato, este poderá proferir a decisão arbitral considerando apenas as provas apresentadas tempestivamente.
Art.32◦- Caso uma das partes, comprovadamente notificada, não acompanhar o processo e se abstiver de sua participação ativa no mesmo, tal fato não atrapalhará seu andamento, transcorrendo o mesmo a revelia. Contudo, a Sentença Arbitral não poderá fundamentar-se tão somente neste fato, fazendo-se imprescindíveis os demais meios comprobatórios.
Art.33◦- O Tribunal Arbitral, no uso de suas atribuições e objetivando o perfeito andamento processual, tem a plena competência para determinar medidas de urgência, cautelares, coercitivas ou até mesmo as antecipatórias que julgar necessárias.
Art.34◦- Se houver necessidade de produção de prova oral, o Tribunal Arbitral, convocará as partes, por meio da Secretaria da Câmara, para audiência de instrução em dia, hora e local designados previamente, com observância das normas procedimentais estabelecidas pelo próprio Tribunal ou em Ordem Processual própria. Logo que encerrada a Instrução, o Tribunal fixará prazo para a devida apresentação das alegações finais.
Art.35◦- Caso ainda não tenha sido instituído o Tribunal Arbitral, a parte que sentir a necessidade, pode recorrer ao Poder Judiciário, a Comarca que originariamente seria competente, com as medidas de urgência imprescindíveis a garantir o objeto do litígio. Logo que formado o Tribunal, este decidirá pela manutenção, modificação ou revogação da medida concedida judicialmente.
CAPÍTULO VIII
Da Sentença Arbitral
Art.36◦- Ato contínuo, ao recebimento das Alegações Finais pelas partes, o Tribunal Arbitral terá o prazo de 60 (sessenta) dias para proferir a Sentença Arbitral, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias caso julgue necessário.
Art.37◦- A sentença poderá ser parcial ou final, se parcial deverá indicar os pontos faltantes e requisitos necessários para finalização.
Art.38◦- A Sentença Arbitral será alcançada e produzida pelo voto da maioria dos integrantes do Tribunal Arbitral. Não havendo entendimento majoritário, valerá o posicionamento do Presidente do Tribunal, que fundamentará sua decisão por todos os elementos probatórios produzidos no processo.
Art.39◦- A Sentença Arbitral será reduzida a termo pelo Presidente do Tribunal e assinada por todos os Árbitros. Caberá ao Presidente do Tribunal Arbitral certificar a ausência ou divergência quanto à assinatura da Sentença Arbitral pelos Árbitros.
Art.40◦- A Câmara, tão logo receba a Sentença Arbitral, entregará pessoalmente uma via a cada parte, podendo encaminhá-la por via postal ou outro meio de comunicação, mediante comprovação de recebimento.
Art.41◦- A Sentença Arbitral apresentará, necessariamente, os seguintes requisitos:
Art.42◦- A Sentença também deverá conter os encargos processuais, suas custas, incluindo os honorários dos Árbitros e Peritos, bem como as responsabilidades quanto ao pagamento das despesas processuais e seu respectivo rateio.
Art.43◦- No prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da Sentença, as partes poderão apresentar Pedido de Esclarecimento ao Tribunal Arbitral, em razão de possíveis obscuridades, omissões ou contradições, solicitando as respectivas elucidações. O Pedido de Esclarecimento deverá ser respondido pelo Tribunal no prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO IX
Do Cumprimento Da Sentença Arbitral
Art.44◦- A Sentença Arbitral, como Título Executivo Judicial, tem cumprimento obrigatório, nos exatos termos do seu proferimento e no prazo estipulado. Nestes termos, ficam as partes obrigadas a cumpri-la na sua integralidade, espontaneamente e sem atrasos, sob pena da parte vencida responder pelos prejuízos causados à parte vencedora.
CAPÍTULO X
Das Custas Na Arbitragem
Art.45◦- A Câmara manterá um Regulamento de Custas, Honorários dos Árbitros e demais despesas, estabelecendo o modo e a forma dos pagamentos, podendo ser periodicamente por ela revisada e atualizada.
CAPÍTULO XI
Do Término Da Arbitragem
Art.46◦- Considera-se encerrado o Procedimento Arbitral quando:
Art.47◦- Encerrada a arbitragem, o Tribunal Arbitral enviará ou entregará diretamente cópia da sentença ou do despacho de encerramento às partes, mediante comprovação de recebimento.
CAPÍTULO XII
Disposições Finais
Art.48◦- Cabe às partes escolher, em comum acordo o idioma e a lei que conduzirão o processo, assim como a sede do seu julgamento, com a possibilidade de julgamento por Equidade, Princípios Gerais de Direito, nos usos e costumes e nas regras Internacionais de Comércio. Se não houver consenso, caberá ao Tribunal Arbitral resolver os pontos em aberto da melhor forma que se apresentar.
Art.49◦- Competirá ao Tribunal Arbitral interpretar e aplicar o presente Regulamento ao caso concreto, e na falta, tal incumbência caberá ao Presidente da Câmara.
Art.50◦- Para fins acadêmicos e de pesquisa, a Câmara se reserva no direito de publicar partes da sentença arbitral, preservando sempre a identidade e dados reveladores das partes.
Art.51◦- É terminantemente vedado aos membros da Câmara, aos Árbitros, aos peritos, as partes, seus procuradores, e aos demais intervenientes divulgar quaisquer informações a que tenham tido acesso em decorrência do ofício ou da participação no procedimento arbitral.
Art.52◦- A Secretaria da Câmara poderá fornecer, mediante solicitação por escrito de qualquer das partes ou dos Árbitros, cópias de documentos referentes ao procedimento arbitral que sejam necessários à propositura de ação judicial pertinente, diretamente relacionada a arbitragem, desde que, todas as custas processuais e demais encargos tenham sido quitados.
Art.53◦- Se, no transcorrer do processo arbitral, as partes chegarem a um acordo quanto ao litígio, o Tribunal Arbitral poderá proferir sentença homologatória.
Art.54◦- As controvérsias solucionadas por meio da Arbitragem serão realizadas respeitando-se as determinações constantes neste Regulamento, bem como as disposições legais aplicáveis à matéria e toda a Estrutura Normativa da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da FIERN, não se admitindo a realização de Procedimento conduzido por regulamentos de outras instituições.
Art.55◦- Caso o Contrato, objeto da respectiva controvérsia, não traga na sua Cláusula Compromissória ou Compromisso Arbitral a competência indubitável da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da FIERN, para administrar o Procedimento, as Partes deverão firmar um documento, prevendo de forma cristalina a atinente competência, acordando que o processo seja conduzido sob os ditames deste Regulamento.
Art.56◦- Quaisquer dúvidas ou omissões advindas deste Regulamento serão dirimidas pelo Presidente da Câmara.
Art.57◦- O presente Regulamento, devidamente aprovado, passa a vigorar a partir da data de sua assinatura.