CAPÍTULO I
Do Objetivo
Art.1º- O presente Código possui a função precípua de orientar os Árbitros, que vierem atuar na Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da FIERN, assim como as partes e seus procuradores. Seus enunciados devem ser observados e seguidos em todos os procedimentos realizados, seja na fase prévia, que precede a instauração, no deslinde processual, como também no momento final, de conclusão.
Art.2º- Os ditames aqui contidos não excluem as normas legais específicas que cuidam do mesmo tema, tampouco inibe a incidência dos demais preceitos de conduta sedimentados, quais sejam os deveres de Independência, Imparcialidade, Competência, Diligência e Confidencialidade. Em todos os seus atos o profissional atuante deve resguardar uma postura ilibada, pautada no bom-senso e na ética.
Art.3º- A Câmara disponibilizará aos Árbitros, bem como às partes e seus procuradores, uma cópia do presente Código, e aqueles declararão no Termo de Independência a ciência de seu conteúdo.
CAPÍTULO II
Do Dever De Independência E Imparcialidade
Art.4º- É dever fundamental dos Árbitros, que atuarem nos procedimentos da Câmara, resguardar a imparcialidade e independência necessárias antes, durante e depois dos respectivos processos.
Art.5º- Ser imparcial e independente é a garantia que o profissional responsável pelo processo não irá privilegiar quaisquer das partes envolvidas, em detrimento da outra, ou mesmo demonstrar uma pré-concepção para determinados aspectos objeto do litígio.
Art.6º- As conclusões dos Árbitros devem pautar-se na sua livre convicção, racional e fundamentada, com base nas provas produzidas no processo, elidindo qualquer aproximação ou vinculação pessoal com as partes envolvidas.
Art.7º- Os Árbitros responsáveis pelo processo, apesar de advir das indicações das partes, não as representam, dessa forma devem evitar qualquer contato direto com estas e seus procurados e caso seja imperioso fazê-lo, que este aconteça acompanhado dos demais membros do Tribunal Arbitral.
CAPÍTULO III
Do Dever De Diligência E Competência
Art.8º- Os Árbitros responsáveis pelo Procedimento devem sempre empregar seus maiores esforços e seus melhores conhecimentos técnicos e/ou jurídicos, a fim de que a mais correta finalização processual seja alcançada.
Art.9º- O profissional somente deve aceitar o encargo se possuir a cognição necessária para as questões litigiosas subsequentes, assim como deve dominar o idioma utilizado no procedimento. Ademais, é preciso ter ciência do tempo e da atenção que o mesmo requer e o compromisso no estudo e preparo prévio da matéria que será julgado, incluindo as audiências e diligências que serão realizadas.
Art.10º- O Profissional deve prezar por uma conduta própria e condizente com o protocolo processual, evitando qualquer comportamento que levante suspeita ou acarrete dúvidas da probidade na sua conclusão ou sentença final.
Art.11º- O Profissional deve garantir a correta e adequada duração processual, evitando retardamentos desnecessários que venham onerar despropositadamente o procedimento realizado, que elevem em proporção desmedida seus gastos.
Art.12º- O Profissional deve dedicar um tratamento igualitário e equidistante às partes, advogados, testemunhas, tratando-as de forma proba e cortês, zelando pelo bom funcionamento processual, responsabilizando-se pela guarda e sigilo dos documentos e informações que lhe são confiados, primando pela excelência dos serviços oferecidos na Câmara.
CAPÍTULO IV
Do Dever De Revelação
Art.13º- Os Árbitros quando designados para qualquer procedimento na Câmara, devem observar todos os princípios e obrigações inerentes a esta incumbência, revelando às partes e aos demais membros qualquer fato ou circunstância que resultem em dúvidas acerca da sua independência e imparcialidade.
Art.14º- Os fatos e circunstâncias que ensejem possibilidades de impedimento e suspeição devem estar diretamente relacionados às partes e/ou ao objeto do litígio. A respectiva revelação deve ser realizada de forma escrita e direcionada diretamente à Secretaria da Câmara, que será encaminhada às partes e aos demais membros do processo arbitral para a devida ciência.
Art.15º- O dever de Revelação é permanente e contínuo, começando na fase prévia do processo e se estendendo durante todo o seu procedimento, e fatos novos, descobertos recentemente devem ser rapidamente revelados.
Art.16º- Como forma de auxiliar os Árbitros na elucidação de possíveis atos ou circunstâncias que ensejem suspeição ou impedimento destes, será entregue para cada Profissional o Questionário de Imparcialidade e Disponibilidade, que deverá ser respondido com a mais absoluta honestidade.
CAPÍTULO V
Do Dever De Sigilo
Art.17º- Os trabalhos realizados na Câmara devem ser executados sob o manto do sigilo, salvo liberações expressas das partes. Sendo assim, os Árbitros responsáveis pelos processos devem resguardar a confidencialidade do procedimento realizado, os documentos envolvidos, seus debates, depoimentos e demais provas, incluindo o conteúdo da sentença ou conclusão final.
Art.18º- As informações e demais documentos que os Árbitros tiveram acesso por razão do procedimento da Câmara, não devem ser utilizadas para quaisquer outros propósitos, senão este, sendo inadmissível qualquer auferimento de lucro ou vantagem pessoal ou para terceiros.
Art.19º- Os comunicados, conclusões, acordos, decisões e sentenças realizadas nos processo da Câmara, serão publicadas e comunicadas às partes por sua Secretaria, não cabendo aos seus julgadores divulgá-las ou mesmo antecipá-las.
Art.20º- Ao final do processo os Árbitros, entregarão à Câmara todos os documentos ou papéis de trabalho utilizados no respectivo procedimento a que foi responsável, restando proibido qualquer retenção, reprodução ou registros virtuais dos mesmos.
CAPÍTULO VI
Da Aceitação Da Investidura
Art.21º- A indicação para ser Árbitro de um procedimento deve ser um ato voluntário das partes, ficando vedada qualquer interpelação prévia deste profissional, solicitando recomendações.
Art.22º- Quando consultado pela parte acerca da disponibilidade em atuar no processo, o profissional deve privar-se de emitir qualquer opinião ou posição pessoal do objeto do litígio que será dirimido na Câmara.
Art.23º- Caso seja aceita a incumbência proposta, o profissional se comprometerá com a Câmara e seu procedimento, não resguardando qualquer vinculação ou compromisso com a parte que o indicou, e desde já aceitando os Termos e Regulamentos que compõe a estrutura normativa desta.
Art.24º- Durante o processo, os Árbitros ficam coibidos de manter comunicação direta com a parte ou o procurador responsável por sua indicação, como forma de adiantar a resolução da demanda ou mesmo proferir comentários acerca desta. Caso se torne necessária a comunicação, que esta seja realizada na presença da outra parte e dos demais membros responsáveis pelo procedimento.
Art.25º- As comunicações e reuniões inadequadas e indevidas efetuadas entre os árbitros e as partes, serão passíveis de denúncias, realizadas diretamente ao (a) Coordenador da Câmara e aos demais membros do Tribunal Arbitral, onde a questão será apreciada e devidamente resolvida.
Art.26º- Salvo motivo grave que impossibilite a execução dos trabalhos, fica o profissional designado impedido de renunciar sua incumbência, ficando coibido também de aceitar qualquer préstimo ou benefício, direta ou indiretamente, oferecido por uma das partes.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais E Finais
Art.27º- Naquilo que couber, os enunciados deste Código se aplicam aos procedimentos de Mediação e Conciliação e a seus respectivos termos.
Art.28º- Todos os membros da Câmara estão submetidos ao presente Código, independentemente de sua posição e competência, devendo sempre observar na realização de seus trabalhos os respectivos ditames, ficando desde já cientes que sua inobservância poderá vir causar o devido desligamento da Instituição, além das consequências legais cabíveis.
Art.29º- O presente Código é parte integrante do conjunto normativo da CÂMARA DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO E ARBITRAGEM DA FIERN – FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Art.30º- Quaisquer dúvidas ou omissões advindas deste Código serão dirimidas pelo Presidente da Câmara.
Art.31º- O presente Código, devidamente aprovado, passa a vigorar a partir da data de sua assinatura.