CAPÍTULO I
Da Mediação e Da Conciliação
Art.1◦- A Medição e a Conciliação são procedimentos, não-adversariais, nos quais as partes voluntariamente procuram a resolução de suas controvérsias, viabilizando uma solução consensual, mantenedora do relacionamento entre ambas.
Parágrafo Único: O procedimento escolhido será conduzido por um terceiro facilitador, o Mediador ou Conciliador, especialista na questão discutida, imparcial, competente, diligente, comprometido, que facilite a comunicação entre as partes e possibilite um final satisfatório.
Art.2º- O tipo de procedimento, se Conciliação ou Mediação, será devidamente eleito pelas partes, restando evidenciado que a única diferença entre ambos consiste na postura do profissional que o conduzirá, haja vista que o Mediador apenas guiará as partes a uma conclusão, sem conduto interferir mais firmemente nas suas opiniões, já o Conciliador sugerirá possíveis acordos e finalizações para o litígio discutido.
Art.3◦- O presente Regulamento é parte integrante de toda a estrutura normativa da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da FIERN, doravante denominada Câmara, e deverá ser utilizado pelas partes interessadas em solucionar conflitos de natureza patrimonial, no que tangem direitos disponíveis.
CAPÍTULO II
Dos Princípios Básicos
Art.4◦- São Princípios Básicos a serem respeitados no Processo de Mediação e Conciliação:
CAPÍTULO III
Das Providências Preliminares
Art.5◦- A parte que desejar recorrer à mediação ou a conciliação deverá solicitar o respectivo procedimento à Secretaria da Câmara, em requerimento escrito, no qual indicará os nomes das partes, seus endereços e qualificações completas, relatando os fatos e suas razões, de maneira sucinta e objetiva. Ato contínuo, a Secretaria designará dia e hora para que a parte Iniciadora retorne à Câmara, podendo estar acompanhada de advogado, para entrevista, isenta de custas e sem compromisso, processo este denominado de pré-mediação ou pré-conciliação, no qual serão apresentados os métodos necessários, as responsabilidades dos mediados e mediadores, ou conciliados e conciliadores, e demais informações pertinentes.
Art.6◦- Após a fase preparatória, a parte Iniciadora terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para decidir se considera viável ao seu caso o procedimento da Mediação ou Conciliação. Caso a decisão seja positiva, a Secretaria convidará a outra parte para comparecer à Câmara e lhe fará as mesmas exposições feitas à parte Iniciadora, dedicando-lhe o mesmo prazo para deliberação.
Art.7◦- No caso do procedimento também ser aceito pela outra parte, a Secretaria da Câmara apresentará à ambas o corpo de mediadores ou conciliadores que a compõe, para que realizem sua escolha, de comum acordo, tendo para tanto o prazo de 5 (cinco) dias úteis. Na ocorrência de impossibilidade de consenso, o profissional será escolhido pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO IV
Do Termo Da Mediação OU Da Conciliação
Art.8◦- Com o Mediador ou Conciliador constituído, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, será realizada a primeira reunião, na qual as partes, seus procuradores, caso existiam, e o respectivo profissional responsável pela condução dos trabalhos, fixarão o cronograma das futuras reuniões, firmando assim o Termo de Mediação ou Conciliação, bem como recolherão as taxas e demais encargos devidos e previstos pela Câmara, referente ao procedimento que se realizará, plenamente fixados na Tabela de Custas da Instituição.
Art.9◦- Salvo disposição expressa das partes, o procedimento completo da mediação ou da conciliação não deverá ultrapassar 30 (trinta) dias, iniciando a contagem na assinatura do seu respectivo Termo.
Art.10◦- Os procedimentos acontecerão, primordialmente, na sede da Câmara, salvo disposição contrária das partes.
CAPÍTULO V
Dos Atos Do Mediador E Do Conciliador
Art.11◦- O Mediador ou Conciliador terá liberdade na condução dos procedimentos, os realizando da maneira que melhor lhe aprouver, sempre buscando a forma mais apropriada para as partes e a conclusão mais plausível a ambas, considerando sempre as circunstâncias peculiares de cada caso e a celeridade processual.
Art.12º- Preferencialmente, as reuniões procedimentais serão realizadas com ambas as partes, salvo se o Mediador ou Conciliador sentir necessidade e houver concordância destas, respeitando sempre o Código de ética da Câmara.
Art.13º- O Mediador ou Conciliador zelará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder conclusivo e decisório entre as partes, e salvo se estas dispuserem em contrário, ou a lei impedir, é permitido ao respectivo Profissional:
CAPÍTULO VI
Do Acordo
Art.14◦- No caso do procedimento chegar ao seu fim com êxito, através de Acordo amigável construído pelas partes, o profissional redigirá o respectivo Termo, em conjunto com estas e seus procuradores, ficando cada uma com sua respectiva via, e a original ficará arquivada na Secretaria da Câmara, para o concernente registro e garantia.
Art.15º- O Acordo alcançado pode ser total ou parcial, no caso de ser parcial, é permitido ao Mediador ou Conciliador indicar outras formas de resolução de conflitos que venham solucionar definitivamente o litígio.
CAPÍTULO VII
Das Custas da Mediação ou Conciliação
Art.16◦- As custas, assim consideradas, a Taxa de Registro e Administração, as despesas administrativas e os honorários do Mediador ou Conciliador, salvo disposição em contrário, serão quitadas conforme preceitos dispostos na Tabela de Custas da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da FIERN.
Art.17◦- Os honorários do Mediador ou Conciliador deverão ser acordados previamente e poderão ser estabelecidos por hora trabalhada ou outro critério definido com as partes, respeitando sempre o mínimo exigido pela Tabela de custas da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da FIERN.
CAPÍTULO VIII
Do Encerramento da Mediação ou Conciliação
Art.18◦- O procedimento de Mediação ou Conciliação se encerra quando:
Há a assinatura do Termo de Acordo pelas partes;
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Finais
Art.19◦- As partes deverão se comprometer em participar dos procedimentos de Mediação ou Conciliação seguindo os princípios da boa fé, e com a intenção de, na medida do possível, chegarem a um acordo que atenda aos interesses recíprocos.
Art.20◦- As partes deverão ser instruídas de que o Mediador ou Conciliador não poderá impor qualquer acordo para o caso discutido, cabendo somente a estas à responsabilidade pela consecução de conciliação mutuamente aceitável, enquanto que o profissional responsável não declarará nem garantirá que o respectivo procedimento necessariamente resultará em acordo.
Art.21◦- As sessões de Mediação ou Conciliação terão caráter privativo e sigiloso, participando as partes, seus representantes e o (a) Coordenador (a). Outras pessoas somente poderão participar mediante o consentimento das partes envolvidas e do profissional responsável pela condução dos trabalhos.
Art.22◦- Os prazos aqui previstos computar-se-ão a partir do primeiro dia útil após o recebimento da correspondente comunicação ou notificação, e estes, depois de iniciados, terão os feriados e os dias não úteis incluídos no cálculo, se terminarem em dia não útil, valerá como vencimento o primeiro dia útil seguinte.
Art.23◦- O Mediador ou Conciliador conduzirá livremente a tentativa de acordo, guiado pelos princípios de imparcialidade, equidade e justiça, conforme suas particularidades e especificidades, e caso venha a perceber que tal fato se mostrou impraticável, registrará a ocorrência e recomendará às partes, quando for possível, que a questão seja submetida à arbitragem.
Art.24◦- Se em algum momento do transcorrer da Mediação ou Conciliação, o impasse se mostrar infrutífero ou insanável, o Mediador ou Conciliador, ou qualquer das partes poderá interromper o procedimento e pedir sua finalização.
Art.25◦- Em qualquer caso, na ocorrência da Mediação ou Conciliação ser convertida em arbitragem, os profissionais que atuaram como Mediadores ou Conciliadores não poderão vir a atuar como Árbitros, salvo sob requerimento ou anuência expressa das partes.
Art.26◦- Os fatos, documentos e circunstâncias, conhecidas ou reveladas por meio do procedimento da Mediação ou Conciliação, em nada poderá prejudicar o direito de qualquer das partes, na ocorrência de processo arbitral ou judicial que se seguir com a frustação da Mediação ou Conciliação.
Art.27◦- É característica precípua do procedimento da Mediação ou Conciliação o Sigilo, ficando terminantemente vedado aos membros da Câmara, ao Mediador ou Conciliador e mesmo as Partes divulgar quaisquer informações acerca deste, ou que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou da sua participação.
Art.28◦- O corpo de Mediadores e Conciliadores da Câmara será formado por especialistas de ilibada reputação e comprovada capacitação técnica, observando em tudo as mesmas causas de suspeições e impedimentos pertinentes aos Árbitros.
Art.29º- Se no curso da Mediação ou Conciliação, sobrevier algum Impedimento ou impossibilidade de participação do Mediador ou Conciliador, haverá a escolha de um novo profissional segundo o critério eleito pelas partes.
Art.30◦- Logo que concretizado o procedimento de Mediação ou Conciliação, a Secretária Geral da Câmara prestará contas às partes da totalidade quitada, conforme Tabela de Custas, solicitando, se necessário, a complementação de verbas ou mesmo devolvendo eventual saldo remanescente. Na ocorrência de interrupção do procedimento, por algum dos motivos acima esposados, as partes serão reembolsadas das horas não trabalhadas do Mediador ou Conciliador.
Art.31◦- As controvérsias a serem solucionadas por meio da Mediação ou Conciliação serão dirimidas respeitando-se as determinações constantes neste Regulamento, bem como as disposições legais aplicáveis à matéria e toda a Estrutura Normativa da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem/FIERN, não se admitindo a realização de Procedimento conduzido por regulamentos de outras instituições.
Art.32◦- Quaisquer dúvidas ou omissões advindas deste Regulamento serão dirimidas pelo Presidente da Câmara.
Art.33◦- O presente Regulamento, devidamente aprovado, passa a vigorar a partir da data de sua assinatura.