RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2016 – ARBITRAGEM E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 01/2016

 

Aplicação do Princípio da Publicidade em arbitragens que envolvam a Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações no âmbito da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da FIERN.

 

CONSIDERANDO que a arbitragem é uma forma extrajudicial de solução de conflitos envolvendo direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º da Lei nº 9.307/96);

 

CONSIDERANDO que a Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da FIERN, ora denominada simplesmente “Câmara”, tem por objetivo administrar os procedimentos que envolvem os Meios Alternativos de Resolução de Conflitos que lhes são submetidos, na forma disposta no seu Regimento Interno, art. 5°;

 

CONSIDERANDO que compete ao árbitro, por ser juiz de fato e de direito, apreciar a controvérsia submetida pelas partes (art. 18 da Lei nº 9.307/96);

 

CONSIDERANDO o previsto no art. 14 do Regimento Interno da Câmara, que prevê como dever dos árbitros a observância da Imparcialidade, Sigilo, Competência e Eficiência;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.129/15 alterou a Lei de Arbitragem para, expressamente, permitir que a administração pública direta e indireta possa utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, com a obrigatoriedade de respeito ao Princípio da Publicidade, sendo sempre uma arbitragem de Direito (§3º, art. 2º da Lei nº 9.307/96); e

 

CONSIDERANDO que o Termo de Arbitragem é o documento a ser firmado pelas partes contendo todos os aspectos pertinentes ao procedimento que será realizado, conforme art. 21 do Regulamento desta Câmara;

 

O Presidente da Câmara, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9°, inciso III, do seu Regimento Interno, aprovado em 21 de Julho de 2014, resolve expedir a seguinte resolução, que dispõe acerca da interpretação dos atos normativos desta instituição à aplicação do princípio da publicidade em procedimentos arbitrais que envolvam a administração pública, além de regulamentar especificamente a formação do Termo de Arbitragem em tais tipos de procedimentos.

 

Artigo 1º – Nos procedimentos arbitrais que envolverem entes da administração pública direta, suas autarquias e fundações, haja vista o princípio da publicidade, as partes disporão no Termo de Arbitragem[1] sobre quais informações, documentos e procedimentos poderão ser divulgados e acompanhados por terceiros, bem como a forma a ser adotada pela Câmara para torná-los acessíveis, devendo apontar desde logo quais aqueles que têm o sigilo protegido por lei.

 

Parágrafo Primeiro – As disposições administrativas previstas nos atos normativos da Câmara deverão ser observadas, em tudo respeitando o sigilo protegido por lei, segredos comerciais, documentos de terceiros, contratos privados com cláusula de confidencialidade e matérias protegidas por direitos de propriedade intelectual.

 

Artigo 2º – As partes poderão promover requisições especiais concernentes ao estabelecimento de sigilo de documentos, de informações protegidas por Lei ou cuja exposição possa afetar o interesse destas, depois do momento definido no artigo antecedente – a celebração do Termo de Arbitragem. Tal requerimento será dirigido ao Tribunal Arbitral constituído e gerará um incidente processual que será desde logo decidido em um prazo de dois dias úteis, após oitiva da parte adversa, sobrestando o curso do processo até que se tenha uma definição final a esse respeito.

Artigo 3º – Caberá à Câmara a decisão de tornar pública a existência de procedimento arbitral envolvendo entes da administração pública direta e indireta, afora das hipóteses acima listadas, noticiando seus dados informativos em seu sítio eletrônico, com local específico para tais informações.

 

Parágrafo 1º – Apenas se a Câmara resolver não fazê-lo, através de decisão de seu Presidente, deverá motivar sua decisão e comunicá-la diretamente às partes o seu conteúdo, a qual poderá ser revista por provocação destas ao Conselho Diretor da Câmara.

 

Parágrafo 2º – Os documentos e demais elementos que compõem o procedimento arbitral não serão disponibilizados pela Câmara, salvo se assim as partes definirem no Termo de Arbitragem ou se assim restar decidido na forma dos caputs dos artigos 2° e 3°.

 

Parágrafo 3º – Poderá vir disposto do Termo de Arbitragem firmado pelas partes que as audiências do processo de mediação e do arbitral sejam reservadas a estas e seus procuradores, com a concessão posterior de publicidade ao que tiver sido definido, por meio de extrato conclusivo a ser publicado eletronicamente.

 

Artigo 4º – O Termo de Arbitragem envolvendo entes da administração pública direta, suas autarquias e fundações poderá ter parte de seu conteúdo exigido pelo Regulamento desta Câmara[2] já pré-estabelecido no Edital de Licitação ou em Contrato Administrativo firmado entre as partes.

 

Artigo 5º – Faculta-se à Procuradoria Geral do Estado, do Município de Natal, do Município de Mossoró e à Federação dos Municípios do Estado do RN, a indicação de um árbitro para compor o quadro fixo desta Câmara, de comprovado conhecimento técnico e experiência, reputação proba e ilibada, acompanhada do respectivo currículo profissional, indicação esta que será submetida à análise para aprovação da presidência da Câmara e da FIERN.

 

Artigo 6º – Esta norma entra imediatamente em vigor, alterando no que for pertinente as normativas processuais e procedimentais desta Câmara.

 

Natal/RN, 20 de Maio de 2016.

 

DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da FIERN.

 

[1] Consoante o art. 21 do Regulamento desta Câmara, o “Termo de Arbitragem” é um documento formulado pela Secretaria da Câmara, juntamente com os Árbitros, as partes e seus patronos, em que constam todos os aspectos da contenda a ser levada a julgamento, depois de instituído o Tribunal Arbitral.

[2] Segundo as alíneas do art. 21 do Regulamento desta Câmara, seguem as questões que devem constar do Termo de Arbitragem: Nome e qualificação completa das partes; Nome e qualificação completa dos Procuradores das partes; Nome e qualificação completa dos Árbitros; A sede da sentença arbitral; Apresentação do contrato com a respectiva Cláusula Arbitral ou do documento que contenha o Compromisso Arbitral; Autorização de julgamento por Equidade (se assim for decidido); Idioma que conduzirá o processo arbitral; Objeto do litígio; Lei aplicável que conduzirá o processo arbitral; Os pedidos de cada uma das partes; O valor da Causa; A previsão expressa da responsabilidade pelo pagamento das taxas, despesas, honorários de Peritos e dos Árbitros, levantadas na medida em que forem solicitados pela Câmara; Declaração expressa dos membros do Tribunal Arbitral no que concerne ao comprometimento dos pontos estipulados neste Termo, assim como sua sujeição a toda estrutura normativa da Câmara; e Cláusula expressa de Confidencialidade e Sigilo.