O presente regulamento dispõe sobre as normas gerais de cobrança e pagamento das custas e honorários devidos nos procedimentos de Mediação, Conciliação e Arbitragem.
CAPÍTULO I
Taxa De Registro
Art.1◦- Logo que solicitado à instauração do procedimento arbitral na Câmara, deverá ser recolhida pelo Requerente a quantia correspondente a 0,5% do valor da demanda, à título de Taxa de Registro, sendo observados os seguintes parâmetros:
Art.2◦- Na impossibilidade de mensuração prévia do valor da Ação, caberá a parte Requerente o recolhimento da importância mínima prevista a título de Taxa de Registro, a qual poderá ser complementada, caso se constate no decorrer do trâmite processual, que esta deveria ser maior.
CAPÍTULO II
Taxa De Administração
Art.3◦- A Taxa de Administração será devida no importe de 1,5% (um vírgula cinco por cento), da importância total discutida no conflito, recolhida em igual proporção entre os polos processuais envolvidos, desde que observados os critérios abaixo:
Art.4◦- Na impossibilidade de mensuração prévia do valor da Ação, caberá as partes o recolhimento da importância mínima prevista a título de Taxa de Registro, a qual poderá ser complementada, caso se constate no decorrer do trâmite processual, que esta deveria ser maior.
Art.5◦- A Taxa de Administração não será reembolsada, e deverá ser quitada pelas partes em até 20 (vinte) dias, após o pedido de instauração do processo.
CAPÍTULO III
Honorários Dos Árbitros
Art.6◦- Os honorários arbitrais deverão serão quitados em igual proporção entre os polos processuais envolvidos, quando da instauração processual na Câmara, na ordem de R$ 200,00 (duzentos reais) a hora trabalhada.
Art.7◦- A carga horária mínima processual exigida, para efeito dos honorários arbitrais acima delineados, será de 20 (vinte) horas e caso no decorrer procedimental houver superação desse mínimo, o excedente será devidamente requisitado.
Art.8◦- Se houver elementos que ocasionem a modificação do valor inicial da causa, o árbitro deverá comunicá-los ao (a) Coordenador (a) da Câmara, cabendo ao seu Presidente aferir as informações prestadas e tomar as providências cabíveis.
Art.9◦- O pagamento aos árbitros, no valor e nas indicações acima colocadas, será realizado em 3 (três) parcelas, e respeitará a seguinte ordem:
Art.10◦- Ao final do processo, com a efetivação da sentença, o Tribunal Arbitral elaborará e apresentará um relatório final, a fim de que a Câmara possa ratificar um Demonstrativo das custas, despesas e horas efetivamente trabalhadas, que venham ultrapassar o número mínimo estabelecido.
CAPÍTULO IV
Honorários Do Mediador/ Conciliador
Art.11◦- Os honorários do Mediador/Conciliador serão calculados na base de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a hora.
Art.12◦- Os honorários do Mediador/Conciliador serão adiantados pelas Partes quando solicitado pelo (a) Coordenador (a) da Câmara, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas.
Art.13◦- Serão devidas somente as horas efetivamente trabalhadas.
Art.14◦- Aplicam-se aos honorários do mediador/conciliador os demais dispositivos previstos no “CAPÍTULO VI-Disposições Gerais”.
CAPÍTULO V
Honorários Periciais
Art.15◦- Os honorários dos Peritos responsáveis deverão ser recolhidos integralmente pela parte que solicitou a diligência, salvo estipulação em contrário no Termo de Arbitragem, e quitados previamente a sua realização, sob pena de não ocorrência dos trabalhos periciais. Se partir do Tribunal Arbitral a solicitação da diligência, os honorários deverão ser rateados pelas partes.
Art.16◦- Os valores dos honorários serão estipulados conforme a realidade e complexidade do caso discutido e sua quitação será concretizada por intermédio de documento fornecido pela Secretaria da Câmara, seguindo todas as orientações contidas neste, sob pena de pagamento nulo.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Art.17◦- Além das taxas e demais custas supracitadas, existem despesas que podem se fazer necessárias e por isso precisam ser recolhidas, como gastos com viagem, hospedagem, diligências realizadas fora do local da arbitragem, reuniões realizadas fora do horário de funcionamento da Câmara ou em outra localidade, serviços de intérpretes, tecnologias utilizadas para resolução da contenda e o bom andamento processual. Tais despesas, quando necessárias e solicitadas pela Secretaria da Câmara devem ser quitadas pelas partes, antecipadamente à sua realização, mediante a devida apresentação do respectivo orçamento.
Art.18◦- Se por deliberação das partes envolvidas no processo for escolhido idioma diverso do nacional, a Câmara contratará um técnico especialista na língua estrangeira selecionada, com honorários e despesas arcadas integralmente e igualmente pelas partes.
Art.19◦- Se não houver pagamento das custas na data estipulada para a quitação, o (a) Coordenador (a) da Câmara, depois de reiteradas comunicações com as partes e de ter consultado o Presidente desta e/ou Tribunal Arbitral, poderá suspender o procedimento por até 2 (dois) meses. Esgotado este prazo sem o recolhimento, o procedimento será extinto, a critério do Presidente da Câmara e/ou do Tribunal Arbitral.
Art.20◦- Se houver o devido recolhimento das custas faltantes e demais despesas recorrentes por qualquer parte, nos exatos termos do artigo anterior e dentro do interstício de 2 (dois) anos, esta poderá requerer o desarquivamento do procedimento e dar continuidade ao mesmo.
Art.21◦- Se uma das partes deixar de recolher as custas que lhe são devidas, poderá a outra quitar seu débito, a fim de evitar as consequências cabíveis, como a suspensão do procedimento arbitral ou de mediação, ou mesmo a não liberação da sentença ou acordo firmado.
Art.22◦- Caso o (a) Coordenador (a) julgue plausível, poderá conceder prazo suplementar para pagamento das custas e demais depósitos pertinentes aos procedimentos da Câmara.
Art.23°- Nos procedimentos de Mediação ou Conciliação haverá pagamento apenas da Taxa de Registro, sob os mesmos ditames previstos no Procedimento arbitral, com quitação integral por cada polo, caso haja mais de uma parte por polo, haverá um rateio proporcional entre as que o compõe.
Art.24°- Será concedido desconto às Micro e Pequenas empresas, no montante de 20% (vinte por cento) sobre as Taxas de Registro e Administração devidas à Câmara.
Art.25◦- A sentença arbitral, alcançada no âmbito dos procedimentos arbitrais administrados pela Câmara, somente será entregue às Partes após o pagamento integral das custas da arbitragem.
Art.26◦- Na ocorrência de não recolhimento das custas da arbitragem, a Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da FIERN, poderá pleitear judicial e extrajudicialmente as taxas, os honorários dos árbitros e demais despesas previstas neste Regulamento.
Art.27◦- Quaisquer dúvidas ou omissões advindas deste documento serão dirimidas pelo Presidente da Câmara.
Art.28◦- O presente Regulamento de Custas e Honorários é parte integrante de toda a estrutura normativa da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da FIERN, e deverá ser utilizado pelas partes interessadas em solucionar conflitos de natureza patrimonial, no que tangem direitos disponíveis, passando a vigorar a partir da data de sua assinatura.