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	<title>Câmara de Arbitragem &#187; Sem categoria</title>
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		<title>Câmara de Arbitragem da FIERN promoverá seminário que tratará dos novos rumos e perspectivas do Instituto no país</title>
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		<pubDate>Mon, 19 Oct 2015 12:22:19 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[A Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da FIERN vai realizar no dia 29 deste mês o Seminário “Mediação e Arbitragem no Nordeste e no RN: [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p><img class="alignnone size-medium wp-image-11070" src="http://intranet.fiern.org.br/camaradearbitragem/wp-content/uploads/2014/12/slide2-300x124.jpg" alt="slide2" width="300" height="124" /></p>
<p>A Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da FIERN vai realizar no dia 29 deste mês o Seminário “Mediação e Arbitragem no Nordeste e no RN: Novos rumos, possibilidades e os recentes avanços legislativos”. O evento marcará o primeiro ano de funcionamento da Câmara.<br />
O Seminário contará com palestras do Advogado e Secretário Geral do Conselho Geral da OAB, Cláudio Pereira de Souza Neto; Advogado, do Professor Universitário e Presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da FIERN, Diogo Pignataro; do Juiz Federal e Professor Universitário, Carlos Wagner Dias Ferreira; e do Professor Universitário, Advogado, Desembargador Federal aposentado, e Vice-presidente da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da FIERN, Francisco Barros.</p>
<p>Todas as palestras acontecerão no Auditório Albano Franco, na Casa da Indústria. Os interessados podem entrar em contato com a Câmara no telefone 3204-6348 ou pelo e-mail: <a href="mailto:cynthialima@fiern.org.br">cynthialima@fiern.org.br</a>.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Presidente da Câmara de Mediação da FIERN elogia projeto votado pelo Senado</title>
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		<pubDate>Wed, 17 Jun 2015 18:03:46 +0000</pubDate>
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				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[Presidente da Câmara de Mediação da FIERN elogia projeto votado pelo Senado O Senado aprovou projeto de lei que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial como [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://fiern.org.br/index.php/noticias/noticias-fiern/2314-presidente-da-camara-de-mediacao-da-fiern-elogia-projeto-votado-pelo-senado">Presidente da Câmara de Mediação da FIERN elogia projeto votado pelo Senado</a></p>
<p>O Senado aprovou projeto de lei que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial como forma de solução de conflitos. O objetivo é desafogar a Justiça por meio de acordos entre as partes, antes mesmo de uma decisão nos tribunais. O projeto vai agora a sanção presidencial.</p>
<p>O texto aprovado define a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais.</p>
<p>“O projeto aprovado pelo Senado, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio alternativo de solução de controvérsias e sobre a composição de conflitos no âmbito da Administração Pública, coloca-se na vanguarda das mudanças indispensáveis implementadas pelo Congresso Nacional”, considera o presidente da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da FIERN, professor e advogado Diogo Pignataro.</p>
<p>Segundo Pignataro, atualmente no Brasil o poder judiciário finda sendo o recebedor de todo e qualquer tipo de causa e demanda entre privados e o público, na função assumida pelo Estado como ente solucionador de todos os conflitos e apaziguador dos mais variados reclames sociais.</p>
<p>Tal visão generalista e abarcadora de todos os conflitos para si, de acordo com Pignataro, não mais condiz com as necessidades da própria sociedade, diante dos mais diversos aspectos e motivos: celeridade, burocracia procedimental desnecessária, especialidade, simplicidade das questões, complexidade e quantidade de remédios processuais, etc.</p>
<p>O presidente da Câmara de Mediação da FIERN explica que a mediação, formato de composição dos conflitos em que um terceiro auxilia as partes e cria um ambiente propício, através do diálogo e do entendimento dos meandros da causa, a fim de que elas próprias cheguem a um consenso e transijam frente à problemática, é uma realidade mundial e que se concretizará através de um ambiente seguro juridicamente com a promulgação deste projeto de lei.</p>
<p>Nesta mesma trilha de mudanças e aprimoramentos legislativos desta lei sobre a mediação encontra-se a recém sancionada Lei 13.129, de 26.05.2015, que alterou em pontos substanciais a Lei de Arbitragem, conferindo a ela importantes e relevantes atualizações.</p>
<p>“A Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da FIERN se coloca, portanto, como a instituição preparada, competente e especializada para prover à sociedade potiguar a resoluções de seus litígios mediante essas duas formas alternativas de resolução dos conflitos: a mediação e a arbitragem, quando falha a mediação sugerida e as partes não consigam chegar elas próprias a um consenso de maneira incentivada”, afirma Pignataro.</p>
<p><strong>SUBSTITUTIVO VOTADO PELO SENADO</strong><br />
Votado em regime de urgência, o substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) 9/2015 ao Projeto de Lei do Senado (PLS 517/2011), do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), estabelece que qualquer conflito pode ser mediado, inclusive na esfera da administração pública. Não podem ser submetidos à mediação, no entanto, os casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência.</p>
<p>Segundo a proposta, pode ser mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz, que tenha confiança das partes e que se considere capacitada para fazer a mediação. O mediador não precisa integrar ou se inscrever em qualquer tipo de conselho ou associação.</p>
<p>O mediador será escolhido pelas partes ou, se indicado, deverá ser aceito por elas. A ele se aplicam as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. O mediador também não deve assessorar, representar ou patrocinar qualquer parte que tenha se submetido a mediação por ele conduzida nos dois anos anteriores.</p>
<p>Também é proibido ao mediador ser árbitro ou testemunha em processos judiciais ou arbitrais sobre conflito que tenha mediado. O mediador e seus assessores são equiparados a servidores públicos para efeitos da legislação penal.</p>
<p>No caso judicial, o mediador precisa ser graduado há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e ter obtido capacitação em escola ou entidade de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.</p>
<p>Os tribunais deverão ter cadastro atualizado com os nomes dos mediadores e definirão a remuneração desses profissionais, a ser paga pelas partes do processo.</p>
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