Presidente da Câmara de Mediação da FIERN elogia projeto votado pelo Senado

O Senado aprovou projeto de lei que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial como forma de solução de conflitos. O objetivo é desafogar a Justiça por meio de acordos entre as partes, antes mesmo de uma decisão nos tribunais. O projeto vai agora a sanção presidencial.

O texto aprovado define a mediação como atividade técnica exercida por pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções consensuais.

“O projeto aprovado pelo Senado, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio alternativo de solução de controvérsias e sobre a composição de conflitos no âmbito da Administração Pública, coloca-se na vanguarda das mudanças indispensáveis implementadas pelo Congresso Nacional”, considera o presidente da Câmara de Mediação, Conciliação e Arbitragem da FIERN, professor e advogado Diogo Pignataro.

Segundo Pignataro, atualmente no Brasil o poder judiciário finda sendo o recebedor de todo e qualquer tipo de causa e demanda entre privados e o público, na função assumida pelo Estado como ente solucionador de todos os conflitos e apaziguador dos mais variados reclames sociais.

Tal visão generalista e abarcadora de todos os conflitos para si, de acordo com Pignataro, não mais condiz com as necessidades da própria sociedade, diante dos mais diversos aspectos e motivos: celeridade, burocracia procedimental desnecessária, especialidade, simplicidade das questões, complexidade e quantidade de remédios processuais, etc.

O presidente da Câmara de Mediação da FIERN explica que a mediação, formato de composição dos conflitos em que um terceiro auxilia as partes e cria um ambiente propício, através do diálogo e do entendimento dos meandros da causa, a fim de que elas próprias cheguem a um consenso e transijam frente à problemática, é uma realidade mundial e que se concretizará através de um ambiente seguro juridicamente com a promulgação deste projeto de lei.

Nesta mesma trilha de mudanças e aprimoramentos legislativos desta lei sobre a mediação encontra-se a recém sancionada Lei 13.129, de 26.05.2015, que alterou em pontos substanciais a Lei de Arbitragem, conferindo a ela importantes e relevantes atualizações.

“A Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da FIERN se coloca, portanto, como a instituição preparada, competente e especializada para prover à sociedade potiguar a resoluções de seus litígios mediante essas duas formas alternativas de resolução dos conflitos: a mediação e a arbitragem, quando falha a mediação sugerida e as partes não consigam chegar elas próprias a um consenso de maneira incentivada”, afirma Pignataro.

SUBSTITUTIVO VOTADO PELO SENADO
Votado em regime de urgência, o substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) 9/2015 ao Projeto de Lei do Senado (PLS 517/2011), do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), estabelece que qualquer conflito pode ser mediado, inclusive na esfera da administração pública. Não podem ser submetidos à mediação, no entanto, os casos que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência.

Segundo a proposta, pode ser mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz, que tenha confiança das partes e que se considere capacitada para fazer a mediação. O mediador não precisa integrar ou se inscrever em qualquer tipo de conselho ou associação.

O mediador será escolhido pelas partes ou, se indicado, deverá ser aceito por elas. A ele se aplicam as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. O mediador também não deve assessorar, representar ou patrocinar qualquer parte que tenha se submetido a mediação por ele conduzida nos dois anos anteriores.

Também é proibido ao mediador ser árbitro ou testemunha em processos judiciais ou arbitrais sobre conflito que tenha mediado. O mediador e seus assessores são equiparados a servidores públicos para efeitos da legislação penal.

No caso judicial, o mediador precisa ser graduado há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e ter obtido capacitação em escola ou entidade de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.

Os tribunais deverão ter cadastro atualizado com os nomes dos mediadores e definirão a remuneração desses profissionais, a ser paga pelas partes do processo.

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